Preenche a Ficha de Sócio online.
Após submeter a proposta de sócio, na reunião da Direcção seguinte, a mesma será analisada e posteriormente será contactado(a). Podem ser sócios todos os marienses ou amigos de Santa Maria. Quota anual - 20€
|
Artigo 1º - Sócios
A Associação é constituída por sócios honorários, sócios efectivos e sócios aderentes. 1. Serão “sócios honorários” personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído significativamente para os objectivos da Associação. 2. Serão “sócios efectivos” todos os marienses e amigos de Santa Maria que se proponham a sê-lo e sejam admitidos pela Direcção. 3. Serão “sócios aderentes” os cônjuges e descendentes que vivam a cargo e em comunhão de mesa e habitação com os “sócios efectivos” e ainda estudantes que não exerçam qualquer actividade remunerada. Artigo 2º - Quotas Anuais e Vitalícias 1. Os valores das quotas anuais e quotas vitalícias são definidos pela Assembleia Geral, sendo: Quota anual – 20 euros; Quota Vitalícia – 250 euros. 2. Os “sócios honorários” e os “sócios aderentes” estão isentos do pagamento de quotas, não lhes sendo atribuído qualquer direito de voto nas Assembleias Gerais. 3. Os “sócios efectivos”, com quotas anuais, devem: a. Liquidar, até ao fim do mês seguinte ao da sua admissão, o valor da Jóia, caso dela não esteja isento; b. Liquidar, até ao fim do mês seguinte ao da sua admissão, e no mesmo mês dos anos seguintes, o valor fixado para a quota anual. Artigo 3º - Perda da qualidade de sócio 1- Perde a qualidade de sócio quem: a) Comunicar a sua renúncia por carta à Direcção; b) Não pagar a jóia e/ou quota anual, nos prazos fixados (sócios efectivos); c) Desrespeitar gravemente as normas, objectivos e princípios que regem a Associação; d) Os “sócios aderentes”, quando as razões que levaram a atribuir esta qualidade deixem de existir. 2- A perda de qualidade de sócio nos termos do artigo 3º, n.º 1, alínea c), só pode ser declarada pela Direcção mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por três quartos dos membros presentes. 3- No caso previsto na alínea d), do nº 1, do artigo 3º, podem os “sócios aderentes” optar pelo estatuto de “sócio efectivo”, devendo comunicar à Direcção essa intenção, no prazo máximo de 6 meses após alteração das razões que fundamentaram a sua adesão a “sócio aderente”. |